REGULAMENTAÇÃO DE FACHADA
Emplacamento de máquinas no Brasil é um assunto antigo e até hoje sem respostas efetivas. Nosso país tem o péssimo hábito de escolher sempre o caminho mais curto sem o devido aprofundamento e estudos necessários para promover regulamentações que realmente tragam benefícios para todos.
A última iniciativa referente a este assunto está hoje no Senado em Brasília e em breve teremos uma lei que regulamentará os registros de máquinas pesadas e agrícolas dentre outras novidades para o segmento.
Na última semana foi aprovada na Câmara dos Deputados em Brasília a Medida Provisória 673 que regulamenta o emplacamento (ou o não emplacamento) de máquinas no Brasil. Esta MP (Medida Provisória) foi criada para encerrar de vez com a necessidade de emplacamento de máquinas agrícolas, uma vez que os agricultores, representados pela bancada ruralista, alegam que o emplacamento geraria mais custos aos seus produtos finais.
Esta MP tem como objetivo principal a regulamentação de futuros registros mas é voltada, basicamente, para o trânsito de máquinas em rodovias públicas. Isto significa que a regulamentação da atividade fim, que observa os equipamentos nos canteiros de obras, pátios de movimentação de carga e outras atividades não serão contemplados neste momento. Pior, continuaremos sem a principal regulamentação que tanto necessitamos: os direitos e obrigações dos operadores de máquinas que continuarão timidamente regidos pelas NR´s.
Depois de passar pela Câmara na última semana (23/06/2015) a MP 673 seguiu para o Senado para apreciação, possíveis alterações de texto e aprovação. E alterações no texto aconteceram especialmente para as máquinas de construção e pavimentação. No texto original da MP673 estava previsto o seguinte:
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.
Em resumo, o texto dispensava as máquinas agrícolas de emplacamento porém afirmava esta obrigatoriedade para máquinas de construção ou pavimentação.
O novo texto, alterado no Senado, diz o seguinte:
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Esta nova alteração afeta diretamente as máquinas de construção e pavimentação, pois desobriga em lei o emplacamento bem como o recolhimento de IPVA, seguro DPVAT e outras taxas aplicáveis.
Sem uma legislação específica e eficaz ainda conviveremos com um elevado número de acidentes de trânsito envolvendo máquinas pesadas, em especial as máquinas agrícolas presentes em maior número nas nossas rodovias. A falta de regulamentação implica em utilização do equipamento por pessoas não qualificadas e preparadas. Esta realidade impacta diretamente nos índices de acidentes. Um operador mal preparado ou sem qualificação se expõe com mais frequência a situações de perigo.
Outro problema relativo ao não emplacamento está no “registro na repartição competente”. Afinal, quais são as repartições competentes e quais são as exigências para se registrar uma máquina? Estas perguntas são apenas o início de uma série de indagações que virão em breve.
De acordo com a Deliberação 137 de 07 de junho de 2013 do CONTRAN que altera a Resolução 14/98 as máquinas de construção e pavimentação e máquinas agrícolas necessitam dos seguintes itens de segurança para registro:
Art. 1o Alterar o inciso VI do Art. 1o da Resolução CONTRAN no 14/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI) nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
5) alerta sonoro de marcha à ré;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
7) iluminação de placa traseira;
8) faixas retrorrefletivas;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto
os tratores de esteiras);
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) espelhos retrovisores;
12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
13) buzina;
14) velocímetro;
15) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h;
16) pisca alerta.”
Art. 3o Faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam:
I – os itens de segurança previstos no Art. 1º desta Deliberação;
II – capacidade de atingir a velocidade mínima de 40Km/h, e;
III – dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00 m de comprimento.
Art. 4o Para fins de fiscalização os itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,14, 15 e 16 previstos no art. 1° serão exigidos em 360 dias após a publicação desta Deliberação (07/06/2013).
A MP673 derruba, pelo menos em parte, a resolução do CONTRAN 429 de 05 de dezembro de 2012 que delibera sobre a necessidade de emplacamento a partir de 1o de janeiro de 2013. Acontece que, por falta de estrutura técnica, alguns DETRANS não foram capazes de incluir no sistema RENAVAM os equipamentos agrícolas e de construção. Esta falha operacional fez com que as autoridades competentes não executassem uma fiscalização ostensiva levando assim a resolução 429 ao esquecimento.
Ainda esperamos pelo texto final do senado e a sanção da presidência da república. Mas uma coisa é certa: o emplacamento de máquinas no Brasil é coisa do passado. Ainda, de acordo com o texto, a exigência destes registros está prevista para 1º de janeiro de 2016 somente para máquinas novas. Bom, e o que fazer com o atual parque de máquinas? Pergunta sem resposta por enquanto.
Temos que ficar atentos agora com os processos de registros destes equipamentos bem como as exigências de qualificação para os operadores. Hoje, de acordo com a MP, há a necessidade de habilitação com carteiras C, D ou E para trânsito em vias públicas para os equipamentos de construção e pavimentação e carteira B para os tratores agrícolas. Mas ainda há muita água para passar debaixo desta ponte. Mudanças virão e estamos atentos a estas regulamentações.
O Brasil precisa dar o primeiro passo neste tema. Não podemos ficar mais a mercê de interesses localizados na condução das regulamentações necessárias. Quando comparamos o nosso atual estágio com os Estados Unidos, por exemplo, notamos que não fizemos absolutamente nada. Estamos parados no tempo.
Não concordamos com a cobrança de mais impostos e taxas para a regulamentação de máquinas no Brasil. Estes equipamentos são necessários para a manutenção e geração de serviços essenciais para a nossa sociedade. Defendemos uma regulamentação clara, simples e efetiva que possa trazer informações importantes sobre a nossa frota atual, índices reais e detalhados de acidentes e principalmente informações sobre os nossos operadores que, ao que nos parece, não estão sendo levados em conta neste momento.
Se continuarmos assim teremos sempre regulamentações de fachada que não servem para nada. Isto é muito pouco para um país que deseja ser grande um dia.
Redigido por Marcus Lacerda